Capítulo XIII - DA REDUçãO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 43- Para fins da redução de cinqüenta por cento das obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento no período de 14/12/2000 a 31 de dezembro de 2001, determinada pelo art. 5º da Lei 11.077/2004, a empresa beneficiária deverá, em requerimento dirigido à SUFRAMA, protocolizado no prazo de até trinta dias contados da data de publicação deste Decreto:
I - declarar o faturamento bruto, em cada mês, decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens de informática, com as deduções cabíveis, nos termos dos dispositivos legais vigentes no período referido no caput;
II - registrar o montante das obrigações relativas a investimento em pesquisa e desenvolvimento de que tratam os §§ 3º, 4º e 18 do art. 2º da Lei 8.387/1991, no período referido no caput;
III - indicar as quantias efetivamente investidas relativamente ao mencionado período, com as correspondentes provas;
IV - consignar o exercício em que utilizará o excesso de investimento em pesquisa e desenvolvimento, no período.
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