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Decreto 6.008, de 29/12/2006, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A SUFRAMA informará trimestralmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre civil, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Receita Federal, os valores dos pagamentos efetuados no período, por empresa.

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