- Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento será revogado o despacho concessivo, a que se refere o art. 38 e cancelada a concessão de isenção do IPI e de redução do II, que originou as obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo do ressarcimento integral dos valores dos impostos não pagos, com os acréscimos legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1º - O disposto no caput se aplica também à hipótese de indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados;
§ 2º - O IPI e o II serão exigidos com referência às resoluções concessórias de benefícios relativas ao período abrangido pelo pedido de parcelamento de que trata o art. 36.
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