Capítulo VII - DAS INSTITUIçõES DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 23- Para os fins do art. 5º consideram-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere na Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatas, nas áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, no interesse do desenvolvimento econômico e social na Amazônia, ou, mediante consulta prévia à autarquia, em áreas nas quais forem admitidas as aplicações de que trata o § 1º do art. 5º.
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