Art. 17-B
- Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 6º do art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967. [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º.]]
Decreto 9.867, de 27/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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