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Decreto 6.008, de 29/12/2006, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:

I - o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.

Parágrafo único - A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

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