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Decreto 6.008, de 29/12/2006, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A isenção do IPI e a redução do II contemplarão somente os bens de informática produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionadas à apresentação de projeto ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

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