Capítulo I - DO CAMPO DE ABRANGêNCIA (Ir para)
Art. 1º- As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens de informática, nos termos previstos neste Decreto.
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