Art. 5º
- Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM, pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, ao amparo do disposto no art. 2º, III, [c], do Decreto 4.732, de 10/06/2003.
Parágrafo único - Aplica-se ao ato de adequação o disposto no art. 106, I, da Lei 5.172, de 25/10/66, Código Tributário Nacional - CTN.
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