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Decreto 6.006, de 28/12/2006, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

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