Art. 6º
- O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicados pelo número de dias do descumprimento.
Parágrafo único - A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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