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Decreto 6.003, de 28/12/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Do montante arrecadado na forma do art. 1º deste Decreto será deduzida a remuneração da Secretaria da Receita Previdenciária, correspondente a um por cento, conforme previsto no art. 15, § 1º, da Lei 9.424, de 24/12/96.

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