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Decreto 5.997, de 21/12/2006, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para despesas administrativas, previsto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar 111, de 06/07/2001, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2006.

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