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Decreto 5.992, de 19/12/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º-B

- Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.613, de 17/11/2011 (Vigência em 05/12/2011).

§ 1º - A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.

§ 2º - A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º - O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.

§ 4º - O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º - No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.

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