- Ficam revogados o art. 11 do Decreto 91.800, de 18/10/1985, o Decreto 343, de 19/11/1991, o Decreto 1.121, de 26/04/1994, o Decreto 1.656, de 03/10/1995, o art. 4º do Decreto 1.840, de 20/03/1996, e o art. 1º do Decreto 3.643, de 26/10/2000, na parte referente à nova redação dada aos arts. 22 e 23 do Decreto 71.733, de 18/01/1973. [[Decreto 91.800/1985, art. 11. Decreto 1.840/1996, art. 4º. Decreto 3.643/2000, art. 1º. Decreto 71.733/1973, art. 22. Decreto 71.733/1973, art. 23.]]
Brasília, 19/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação aos Anexos I e II. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).Decreto 6.145/2007 (Servidor público. Diárias no Município do Rio de Janeiro. Majoração. Jogos Pan-Americanos)
Decreto 11.117, de 01/07/2022, art. 3º (Nova redação ao Anexo I).
Classificação doCargo/Emprego/Função | Deslocamentos para Brasília/Manaus/Riode Janeiro/São Paulo | Deslocamentos para outras capitais de Estados | Demais deslocamentos |
a) Ministros de Estado | 668,15 | 598,00 | 527,84 |
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 | 508,38 | 455,00 | 401,61 |
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes | 433,49 | 387,86 | 342,23 |
d) Demais cargos, empregos e funções | 381,14 | 341,02 | 300,90 |
Redação anterior (original): [
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto 5.992, de 19/12/2006)
Anexo I com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País
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Redação anterior (do Decreto 6.258, de 19/11/2007).
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
Anexo ao Decreto 5.992, de 19/12/2006)
(art. 58 da Lei 8.112/1990,art. 16 da Lei 8.216/1991, e art. 15 da Lei 8.270/1991)
Anexo ao Decreto 5.992, de 19/12/2006)
(art. 58 da Lei 8.112/1990,art. 16 da Lei 8.216/1991, e art. 15 da Lei 8.270/1991)
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Redação anterior (original):
ANEXO
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(Art. 58 da Lei 8.112/1990, art. 16 da Lei 8.216/1991, e art. 15 da Lei 8.270/1991)
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(Art. 58 da Lei 8.112/1990, art. 16 da Lei 8.216/1991, e art. 15 da Lei 8.270/1991)
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ANEXO II
Anexo II acrescentado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216/1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
ESPÉCIE | VALOR R$ |
Indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216/1991, alteradopelo art. 15 da Lei 8.270 de 1991 | 45,00 |
Adicional de que trata o art. 8º | 95,00 |
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