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Decreto 5.992, de 19/12/2006, art. 12

Artigo12

Art. 12-A

- O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.258, de 19/11/2007): [Art. 12-A - O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - Todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008.]

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