Art. 1º
- Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Defesa, quinhentas Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único - O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a:
I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/96, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; e [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 1º.]]
II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.
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