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Decreto 5.988, de 19/12/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do caput do art. 1º consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição.

Decreto 8.296, de 15/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do art. 1º consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.]

§ 1º - A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

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