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Decreto 5.988, de 19/12/2006, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 01/01/2006 a 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito:

Decreto 8.296, de 15/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 01/01/2006 a 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito:]

I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda; e

II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3o da Lei 10.637, de 30/12/2002, o inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado.

Parágrafo único - As microrregiões menos desenvolvidas referidas no caput serão definidas em ato próprio.

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