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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Variações no projeto ou em alguma de suas etapas.

1. Variações no projeto por diminuição no custo total

No caso em que o valor final de execução do projeto seja inferior ao valor total aprovado, os recursos não utilizados serão realocados a outros projetos do Estado Parte beneficiário para sua execução dentro do ano orçamentário do término do projeto e/ou do ano subseqüente, em adição à alocação anual disposta no Art. 10 da Decreto CMC 18/05.

2. Variações por aumento no custo total do projeto

Se o valor de um projeto aprovado pelo CMC que se encontra em etapa de execução experimentar um incremento significativo devido a fatores exógenos à previsão do Estado Parte, a UTNF poderá solicitar recursos financeiros adicionais do FOCEM. Tal solicitação deverá ser apresentada à CRPM e será tratada nos termos do Art. 10 da Decreto CMC 18/05, caso existam recursos financeiros disponíveis.

No caso previsto no parágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento:

a) A CRPM e os Representantes designados pelos Estados Partes, conjuntamente com a UTF/SM e o Grupo [Ad Hoc] de Especialistas, considerarão a solicitação do Estado Parte beneficiário.

b) As modificações que impliquem um aumento dos gastos elegíveis de até 30% deverão ser aprovadas pelo GMC.

c) As modificações que impliquem um aumento dos gastos elegíveis do projeto maior a 30% deverão ser aprovadas pelo CMC.

O procedimento anterior somente poderá ser aplicado uma vez durante a vida do projeto. Em caso de incrementos adicionais no custo total do projeto, o Estado beneficiário se encarregará de tais incrementos.

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