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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Valoração dos contratos.

1. Para a valoração de todo contrato se levará em consideração todo custo que influa no valor final da contratação incluindo as cláusulas opcionais. Nos contratos adjudicados em partes separadas, assim como nos de execução continuada, a valoração dos mesmos se realizará sobre a base do valor total dos contratos durante todo o período de vigência, incluídas suas eventuais prorrogações ou ampliações expressamente autorizadas nos contratos ou nas legislações nacionais.

2. No caso de contratos cujo prazo não esteja determinado, a valoração dos mesmos se realizará de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente em cada Estado Parte para cada modalidade contratual.

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