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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 63

Artigo63

Art. 63

- Preferência a empresas e entidades com sede no MERCOSUL

1. Na contratação dos bens e serviços para projetos do FOCEM, as empresas e entidades com sede nos Estados Partes do MERCOSUL gozarão de preferência com relação às de extra-zona.

2. A preferência se efetivará mediante a oportunidade concedida às empresas e entidades dos Estados Partes de igualar a melhor oferta extra-zona, sempre que se mantenham as características técnicas apresentadas na oferta inicial e que a diferença entre as ofertas não seja superior a cinco por cento (5%), conforme ao critério de avaliação das ofertas.

3. Em caso de empate entre prestadores ou fornecedores dos Estados Partes do MERCOSUL, a entidade nacional executora solicitará uma nova oferta de preço, a qual deverá ser provida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias. Se continuar a situação de igualdade, a mesma se resolverá por meio de um sorteio público.

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