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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 56

Artigo56

Art. 56

- Montante do primeiro desembolso

O primeiro desembolso para o projeto aprovado não poderá ser maior do que dez por cento (10%) do montante total do projeto, a menos que o CMC, quando de sua aprovação, estabeleça um percentual diferente para tal projeto, tendo em vista sua natureza.

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