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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 54

Artigo54

Capítulo V - EXECUçãO DOS PROJETOS(Ir para)
Art. 54

- Responsabilidade do Estado Parte no qual se executa o projeto

As ações derivadas do desenvolvimento e execução dos projetos em um ou vários dos Estados Partes serão de responsabilidade exclusiva dos mesmos.

O Estado Parte beneficiário do projeto aprovado pelo CMC deverá, ademais:

a) Observar e fazer cumprir a normativa nacional em matéria de regulamentação econômica, trabalhista, ambiental e social, bem como em matéria de contratação, auditorias e controles nacionais exigidos.

b) Apresentar os relatórios semestrais, previstos no Art. 16 da Decreto CMC 18/05, relativos ao estado de execução de cada projeto. Esses relatórios serão apresentados à UTF/SM que, acompanhada pelo Grupo [Ad Hoc] de Especialistas, os avaliará e os elevará à CRPM.

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