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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Relatório do GMC

1. O relatório do GMC será elaborado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recepção do relatório da CRPM, e será elevado ao CMC com um detalhamento dos projetos que estejam em condições técnicas de serem aprovados.

2. Os elementos que serão levados em conta pelo GMC para a elaboração de seu relatório serão os seguintes:

a) Os projetos deverão adequar-se aos programas previstos no Art. 2 da Decreto CMC 18/05.

b) A avaliação da CRPM sobre a verificação dos critérios de elegibilidade e o cumprimento dos requisitos apresentados.

c) O relatório do cumprimento dos requisitos da avaliação técnica e financeira da UTF/SM.

3. O GMC considerará em uma reunião ordinária ou extraordinária o relatório da CRPM, sempre que tenha completado sua análise 10 (dez) dias antes da celebração da correspondente reunião.

4. O GMC elevará ao CMC seu relatório com uma antecipação não inferior a 15 (quinze) dias da data prevista para a reunião ordinária semestral.

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