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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Reuniões da CRPM

A CRPM adotará todas as medidas para assegurar a análise imediata dos projetos apresentados. Para esse fim, celebrará, no mínimo, uma reunião mensal, na qual também participarão os Representantes que os Estados Partes tenham designado.

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