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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Conteúdo das análises previstas no 40

As análises previstas no Art. 40 deverão contemplar, conforme corresponda, os seguintes aspectos:

a) Análise técnica: deverá contemplar os aspectos legais e instrumentais das obras e atividades estipuladas no projeto e suas alternativas.

b) Análise financeira: deverá contemplar o fluxo de caixa financeiro do projeto, o cálculo do valor presente líquido financeiro, o cálculo da taxa interna de retorno financeiro, a análise de sensibilidade e risco e um estudo de custo-eficiência do projeto.

As despesas apresentadas nos fluxos de caixa deverão estar em valores constantes. Entende-se por constante o preço aplicado em um determinado momento de referência. O projeto apresentado deverá indicar o deflator usado.

c) Análise ambiental: deverá contemplar a previsão de danos ambientais a serem provocados pelo projeto em sua área de influência direta, assim como as ações propostas pelo projeto para a mitigação de tais danos.

d) Análise socioeconômica: deverá contemplar o fluxo de caixa socioeconômico do projeto, o cálculo do valor presente líquido socioeconômico e o cálculo da taxa interna de retorno socioeconômico, assim como a análise de sensibilidade e risco.

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