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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Contrapartida

1. Os Estados Partes deverão arcar com pelo menos 15% dos gastos elegíveis dos projetos de que sejam beneficiários, além de serem responsáveis pela totalidade dos gastos inelegíveis.

2. A contrapartida referida no presente Capítulo deverá estar prevista nos respectivos orçamentos dos Estados Partes.

3. Os projetos apresentados deverão incluir um cronograma físico-financeiro, com a previsão dos desembolsos anuais de contrapartida a ser realizada pari passu com os desembolsos anuais dos recursos do FOCEM.

4. Somente poderão ser desembolsados novos recursos do FOCEM caso o Estado Parte beneficiário tenha cumprido, no ano anterior, a previsão dos desembolsos de contrapartida.

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