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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 32

Artigo32

Capítulo II - CONDIçõES DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS(Ir para)
Art. 32

- Condições de elegibilidade

1. Um projeto será elegível para ser financiado com recursos do FOCEM quando reúna, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Seja proposto e executado sob responsabilidade do setor público de um ou mais Estados Partes, de acordo com o estabelecido no primeiro parágrafo do Art. 18 do presente Regulamento;

b) Se ajuste a um dos programas definidos no Art. 30 do presente Regulamento;

c) Tenha gastos elegíveis e inelegíveis que somem montante igual ou superior a U$S 500.000, exceto no caso dos projetos apresentados no marco do Programa IV;

d) Apresente toda a documentação exigida, conforme o disposto no Capítulo III da Seção III; e

e) Possua taxa interna de retorno socioeconômico maior que a taxa de mínima rentabilidade social, para os Programas I e II, com exclusão dos projetos de água potável e esgotos.

2. No primeiro ano de operação do FOCEM, a taxa de mínima rentabilidade social, mencionada na alínea [e], será igual a 7%.

A metodologia usada para o cálculo da taxa de mínima rentabilidade social deverá possuir antecedentes em seu uso em projetos com organismos externos de créditos ou assistência financeira.

3. Nos demais anos de operação do FOCEM, a taxa de mínima rentabilidade social, válida para fins de elaboração e análise de projetos, será fixada anualmente pela CRPM quando da aprovação do orçamento do Fundo, e terá como referência as taxas básicas reais de cada Estado Parte.

A taxa terá um limite máximo de 1,5 vezes a taxa de mínima rentabilidade social média usada pelo FOCEM e com um limite mínimo de 0,5 vezes a taxa de mínima rentabilidade social média usada pelo FOCEM.

4. Os projetos FOCEM não poderão substituir outros projetos em execução nem gastos estruturais públicos ou correlatos do Estado Parte destinados aos beneficiários finais do projeto.

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