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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Autorização especial para a execução do orçamento anual.

1. O Estado Parte poderá solicitar à CRPM uma suplementação de até 10% dos recursos alocados no exercício orçamentário para a execução de um projeto, respeitando os limites e condições previstos neste artigo.

2. A suplementação de que trata o caput somente será utilizada para antecipar a execução de um empreendimento.

3. A suplementação poderá ser financiada mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) cancelamento parcial, não superior a 10%, da dotação destinada a execução de outro projeto do mesmo Estado Parte cuja execução se estime demorada; e

b) contribuição adicional de recursos não-reembolsáveis, provenientes de terceiros países, instituições ou organismos internacionais, respeitando o critério de distribuição previsto no Art. 6º da Decreto CMC 18/05.

4. O GMC autorizará a UTF/SM a realizar a realocação dos recursos previstos para cada projeto uma única vez a cada exercício orçamentário.

5. As modificações aprovadas não poderão implicar aumento no valor total dos projetos.

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