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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Grupo [Ad Hoc]

1. Cada um dos Estados Partes colocará a disposição do FOCEM pessoal técnico a fim de constituir um Grupo [Ad Hoc] que assistirá a UTF/SM.

2. Esse pessoal e os gastos que sua atividade origine serão financiados pelo Estado Parte ao que pertencem.

3. Os técnicos desse Grupo poderão também realizar suas tarefas em forma remota, coordenados pela UTF/SM.

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