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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Funções da UTNF

1. A gestão completa de todo projeto financiado pelo FOCEM é responsabilidade do Estado Parte beneficiário através da UTNF.

2. As entidades públicas dos Estados Partes que desejem obter financiamento do FOCEM deverão dirigir-se à UTNF do respectivo Estado Parte.

3. A UTNF terá as seguintes funções:

a) Selecionar os projetos apresentados pelas distintas entidades públicas do Estado Parte ao que pertencem, em função:

i) da viabilidade dos projetos apresentados;

ii) dos estudos de viabilidade efetuados sobre cada projeto;

iii) do cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento.

b) Adequar ou substituir o projeto do Estado Parte quando, a critério da CRPM, assistida pelos representantes que cada Estado Parte estime adequados, não se ajuste aos critérios de elegibilidade.

c) Outorgar prioridades aos projetos apresentados em função de seu contexto socioeconômico e político institucional.

d) Informar a Seção Nacional do GMC sobre os projetos a serem apresentados à CRPM.

e) Apresentar os projetos à CRPM, de acordo as condições estabelecidas no presente Regulamento.

f) Receber e analisar os relatórios de auditoria.

g) Preparar os relatórios semestrais sobre o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos destinados a cada projeto e aos programas em seu conjunto. Esse documento, que se enviará a UTF/SM, deverá conter, em referência a cada projeto em execução, o resultado das auditorias, o acompanhamento financeiro assim como o acompanhamento de indicadores físicos e de impacto do projeto.

h) Facilitar as tarefas da UTF/SM relativas às inspeções previstas no Art. 67 do presente Regulamento.

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