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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Reserva de contingência

O FOCEM contará com uma reserva de contingência, que será conformada e usada da seguinte maneira:

a) O montante total da reserva será mantido em um valor equivalente a 10% das contribuições anuais dos Estados Partes ao FOCEM até alcançar a cifra de 10 (dez) milhões de dólares.

b) A reserva será empregada a fim de não interromper a execução dos projetos em andamento no caso de apresentarem-se problemas de financiamento do FOCEM.

c) A modalidade de utilização da reserva de contingência será definida pela CRPM, em consulta com a UTF/SM.

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