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Decreto 5.912, de 27/09/2006, art. 4

Artigo4

Capítulo II - DA COMPETêNCIA E DA COMPOSIçãO DO CONAD (Ir para)
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 4º - Compete ao CONAD, na qualidade de órgão superior do SISNAD:
I - acompanhar e atualizar a política nacional sobre drogas, consolidada pela SENAD;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades previstas no art. 1º;
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e o desempenho dos planos e programas da política nacional sobre drogas;
IV - propor alterações em seu Regimento Interno; e
V - promover a integração ao SISNAD dos órgãos e entidades congêneres dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.]

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