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Decreto 5.668, de 10/01/2006, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é o órgão autorizado a anuir nas operações de importação e exportação de energia elétrica realizadas no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional - SIN, no âmbito do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.

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