Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 14- Ao Presidente da CNEN incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - subsidiar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum desta;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização; e
VII - baixar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão Deliberativa.
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