Seção V - DAS UNIDADES DE PESQUISA(Ir para)
Art. 13- Às Unidades de Pesquisa compete:
I - planejar, organizar e controlar a implementação de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e capacitação, nas suas respectivas áreas de atuação; e
II - realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando conhecimentos, produtos e serviços em benefício da sociedade, de acordo com as diretrizes e as prioridades estabelecidas pela CNEN.
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