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Decreto 5.667, de 10/01/2006, art. 13

Artigo13

Seção V - DAS UNIDADES DE PESQUISA(Ir para)
Art. 13

- Às Unidades de Pesquisa compete:

I - planejar, organizar e controlar a implementação de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e capacitação, nas suas respectivas áreas de atuação; e

II - realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando conhecimentos, produtos e serviços em benefício da sociedade, de acordo com as diretrizes e as prioridades estabelecidas pela CNEN.

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