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Decreto 5.661, de 03/01/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/01/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA A Resolução MSC-CH N. 05/2005,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Preferências outorgadas pelo Chile ao Uruguai.

a. Para os bens da posição NALADI/SH 87.03 o Chile concede ao Uruguai contingentes tarifários anuais com 100% de preferência, segundo o quadro abaixo e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3º.

ANO UNIDADES

2006 4000

2007 5000

2008 e seg. 6000

b. Para os bens das subposições NALADI/SH 8701.20, 8704.10, 8704.22 (exclusivamente chassis-cabina) e 8704.23 (exclusivamente chassis-cabina) o Chile concede ao Uruguai contingentes tarifários anuais com 100% de preferência, segundo o quadro abaixo e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3º.

ANO UNIDADES

2006 150

2007 200

2008 e seg. 300

Artigo 2º - Preferências outorgadas pelo Uruguai ao Chile.

a. Para os bens das subposições NALADI/SH 8704.21 e 8704.31 o Uruguai concede ao Chile contingentes tarifários anuais de 700 unidades com 100% de preferência e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3º.

b. Para os bens da subposição NALADI/SH 8702.10 o Uruguai concede ao Chile contingentes tarifários anuais de 200 unidades com 100% de preferência e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3º.

Artigo 3º - Requisitos de Origem.

a. Os veículos deverão cumprir um índice de conteúdo regional igual ou superior a 50% calculado pela seguinte fórmula:

Total de importações CIF de peças de terceiros países

{1- -------------------------------------------------------------------}x100

Preço FOB de exportação do veículo

b. No caso de veículos de modelos novos, os índices de conteúdo regional poderão ajustar-se à seguinte evolução.

ANO - ICR

1 - 30

2 - 35

3 - 40

4 - 45

5 e seguintes - 50

a. Considerar-se-á veículo novo, para os efeitos do parágrafo anterior, aquele que cumpra alguma das seguintes alternativas:

1. produzido a partir de uma plataforma que não se tiver produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora;

2. produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente produzida no território da Parte Signatária exportadora; e

3. produzido por modificação significativa em uma marca de modelo produzida previamente na Parte Signatária exportadora. As modificações requererão de novo ferramental.

Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação do Chile e do Uruguai, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de dos mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.

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