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Decreto 5.649, de 29/12/2005, art. 2

Artigo2

Capítulo II - DA HABILITAçãO AO RECAP (Ir para)
Seção I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAçãO(Ir para)
Art. 2º

- Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.

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