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Decreto 5.641, de 26/12/2005, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência, procedendo-se a eventual ajuste quanto ao valor efetivamente devido até o primeiro dia útil do mês subseqüente.

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