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Decreto 5.640, de 26/12/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Brasil exercerá jurisdição sobre todas as hipóteses previstas nas alíneas [a?], [b], [c], [d] e [e] do art. 7º, parágrafo 2º, da Convenção, conforme facultado pelo parágrafo 3o do mesmo artigo.

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