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Decreto 5.626, de 22/12/2005, art. 17

Artigo17

Capítulo V - DA FORMAçãO DO TRADUTOR E INTéRPRETE DE LIBRAS (Ir para)
Art. 17

- A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.

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