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Decreto 5.622, de 19/12/2005, art. 9

Artigo9

Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUçõES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTâNCIA (Ir para)
Art. 9º

- O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.

Parágrafo único - As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:

I - especialização;

II - mestrado;

III - doutorado; e

IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.

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