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Decreto 5.622, de 19/12/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:

I - cumprimento das atividades programadas; e

II - realização de exames presenciais.

§ 1º - Os exames citados no inc. II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa.

§ 2º - Os resultados dos exames citados no inc. II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.

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