Capítulo III - DA OFERTA DE EDUCAçãO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAçãO ESPECIAL E EDUCAçãO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTâNCIA, NA EDUCAçãO BáSICA (Ir para)
Art. 18- Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino.
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