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Decreto 5.616, de 13/12/2005, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para os efeitos deste Decreto, as unidades de avaliação serão definidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, podendo corresponder:

I - ao DNPM como um todo;

II - a um subconjunto de unidades administrativas do órgão;

III - a uma unidade administrativa.

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