Art. 15
- Em caso de afastamento legal considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDARM ou da GDAPM, o servidor continuará recebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de servidor.
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