Art. 1º
- As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às vendas de mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilizem diretamente ou as destinem à comercialização.
§ 2º - Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições do inc. II do § 2º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.
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