- Os Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira serão:
I - defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - não defrontantes com o mar, localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;
III - não defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que apresentem conurbação;
IV - não defrontantes com o mar, distantes até cinqüenta quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território, atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;
V - estuarino-lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;
VI - não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios referidos nos incis. I a V;
VII - desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira.
§ 1º - O Ministério do Meio Ambiente manterá listagem atualizada dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, a ser publicada anualmente no Diário Oficial da União.
§ 2º - Os Estados poderão encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente propostas de alteração da relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, desde que apresentada a devida justificativa para a sua inclusão ou retirada da relação.
§ 3º - Os Municípios poderão pleitear, junto aos Estados, a sua intenção de integrar a relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, justificando a razão de sua pretensão.
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