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Decreto 5.300, de 07/12/2004, art. 37

Artigo37

Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 37

- Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Ministério do Turismo, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria do Patrimônio da União, desenvolver, atualizar e divulgar o roteiro para elaboração do Plano de Intervenção da orla marítima.

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